Principais
Benefícios Conferidos aos Portadores Dessa Qualificação:
- Incentivo Fiscal a Doações -
A Medida Provisória n.º 2.158-35/2001,
em seu artigo 59, estabelece que as organizações qualificadas
como Oscips também podem, assim como as organizações portadoras
do título de Utilidade Pública Federal, receber doações
de empresas dedutíveis do imposto de renda (ver o item "incentivos
fiscais para doações", na pag. 120). Assim, doações
efetuadas às OSCIPs podem ser deduzidas do imposto de renda das empresas
doadoras tributadas sob o regime do lucro real até o limite de 2% sobre
o lucro operacional dessas empresas, antes de computada a sua dedução,
nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do parágrafo
2º do art. 13 da Lei n.º 9.249/95.
- Termo de Parceria - As parcerias firmadas entre as OSCIPs
e o Estado podem ser regidas pelo Termo de Parceria, instrumento instituído
pela Lei n.º 9.790/99,
que estabeleceu critérios mais transparentes e eficientes para o repasse
de recursos públicos para entidades sem fins lucrativos, que até então
eram regidos pelos convênios.
- Possibilidade de Remuneração de Dirigentes -
Uma grande inovação
da Lei n.º 9.790/99 é a possibilidade de a organização
instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem
efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestem serviços
específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo
mercado.
- Podem Receber Bens Apreendidos - abandonados ou disponíveis,
administrados pela Receita Federal - Portaria 256 de 15 de agosto de 2002,
do Ministério
da Fazenda.
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